Audiência define prazos para solução do processo dos vigilantes da Ronda Vigilância e Segurança Ltda, Sr(a) que prestavam trabalho no DETRAN-RO

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Em audiência realizada na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Sindicato, MPT e Empresas não avançaram muito em relação ao processo que determina o pagamento dos trabalhadores da Ronda Vigilância, nos postos do DETRAN.

O SINTESV-RO foi enfático em dizer que não concorda  com a liberação de qualquer valor do dinheiro já depositado  a outros credores que não  sejam os vigilantes já  vinculados ao processo O Sindicato autor informa que os valore os depositados pelo Detran devem ser liberados aos vigilantes vinculados ao presente processo, “conforme constantes nas planilhas já anexadas aos autos. Refere ainda, que não concorda com a liberação de qualquer valor em favor de outros credores da 1ª reclamada antes do pagamento do credito integral relativo ao presente processo”.

Diante do impasse, a Justiça determinou um prazo de cinco dias para que o Sindicato e as Empresas se manifestem e um prazo de dez dias para que o MPT  também se  manifeste.

 

CONFIRA ATA DA AUDIÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO

 

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0000597-20.2015.5.14.0004

 

Em 12 de dezembro de 2019, na sala de sessões da 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO, sob a direção da Exma. Juíza VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS, realizou-se audiência relativa a Ação Trabalhista – Rito Ordinário número 0000597-20.2015.5.14.0004 ajuizada por SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA em face de RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.

Às 12h06min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o Presidente do Sindicato, Sr(a). PAULO TICO FLORESTA, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB/RO nº 1940.

Presente o sócio do(a) executado(a) RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, Sr(a). SAMUEL DE ARAUJO, desacompanhado(a) de advogado.

Presente o preposto do executado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, Sr. DANIEL FRANZ CAMPO SOUZA VARELA GREGÓRIO acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). DEUZENI DE FREITAS SANTIAGO OAB/RO n° 2217 e Dr.(a) FERNANDO NUNES MADEIRA OAB/RO n° 4595 .

Ausente o executado ADVOCACIA GERAL DA UNIAO.

Presente a procuradora do Ministério Público do Trabalho Dra. MARINA ROCHA PIMENTA.

Registra-se a presença dos seguintes advogados:

– Dr. ROMILTON MARINHO VIEIRA OAB/RO n° 633 representando, dentre outros, os interesses do trabalhador LOGIALDO TORRES GIL, que possui demanda em desfavor da 1ª reclamada.

-Dr. LEONARDO FERREIRA DE MELO OAB/RO n° 5959, representando os interesses dos trabalhadores VANDERLENE BATISTA DE SOUZA e ANDERSON BATISTA DE SOUZA que possuem demanda em desfavor da 1ª reclamada.

Registra-se a presença da acadêmica de Direito LUISA FERNANDA DE ALMEIDA MORAIS.

CONCILIAÇÃO PREJUDICADA

O Sindicato autor informa que os valore os depositados pelo Detran devem ser liberados aos vigilantes vinculados ao presente processo, conforme constantes nas planilhas já anexadas aos autos. Refere ainda, que não concorda com a liberação de qualquer valor em favor de outros credores da 1ª reclamada antes do pagamento do credito integral relativo ao presente processo.

Requer por fim requer prazo para manifestação sobre a petição de Id. 43ca0d4 protocolado pelo 3º interessado que representa interesses de outros trabalhadores com créditos trabalhistas pendentes de pagamento e com penhora no rosto dos presentes autos, bem como sobre decisão acerca de valores já liberados, especificamente quanto ao alvará constante no Id. 93b734a.

Defiro o prazo comum de 5 dias para o Sindicato autor, para as reclamadas, querendo, se manifestem sobre a petição de Id.43ca0d4.

Escoado o prazo das partes, intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação, no prazo de 10 dias.

Registra-se que a 1ª e 2ª reclamadas concordam com a liberação exclusiva dos créditos depositados nesta ação em favor dos trabalhadores substituídos e de seus procuradores. Esclarece a 2ª reclamada que tal concordância decorrem do risco de aumentar a sua condenação subsidiária.

Diante da complexidade da presente demanda e da necessidade de uma análise minuciosa, especialmente considerando que já houve decisões de muitos Juízes neste processo, venham os autos conclusos para deliberação, após escoado os prazos supra deferidos quanto ao pedido de liberação dos valores e análise dos demais requerimentos formulados, inclusive por terceiros interessados.

Ainda determino que a Secretaria da Vara providencie uma planilha discriminando as penhoras realizadas nos presentes autos onde deve constar o nome das partes, dos processos, a Vara a que estão vinculados, o valor do crédito devido e a data da constituição deste.

Cientes os presentes.

Audiência encerrada às 13h43min.

 

 

VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS

Juíza do Trabalho