Dr. Ernandes Segismundo;
Dr. Fabrício Fernandes;
Dr. Daniel Gago.
LEI 14.020/2020 (antiga MP 936/2020)
- Redução proporcional de salário e jornada
– Fica permitida a redução dos salários se feita de forma proporcional a jornada de trabalho, com redução em até25%, 50% ou 70%.
– Ou seja, se o empregado trabalha normalmente 40 horas semanais e passa a trabalhar 20 horas, a redução da jornada foi em 50%, então o mesmo deve se aplicar ao salário.
– Um ponto importante é que o salário-hora deve ser preservado, isso significa que o quanto o empregado ganha por hora trabalhada se mantém. Além disso, o funcionário conta com a garantia do emprego durante o período que o salário foi reduzido e de forma proporcional após o término da redução.
– O que significa que, se a redução foi feita por 2 meses, esse funcionário deve ter a garantia do seu emprego nos 2 meses da redução e 2 meses após o fim da redução, garantindo assim 4 meses em seu emprego.
– O empregado recebe também um benefício do governo chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
– Com ele, o governo garante o pagamento de um percentual calculado nos moldes do seguro desemprego de acordo com o percentual reduzido na jornada e salário. Caso o empregado seja demitido ao final desses acordos, ele receberá o seguro desemprego normalmente, sem redução de valores.
– O prazo máximo de duração dessas reduções é de até 90 dias durante o estado de calamidade pública (podendo ser prorrogado por um período ainda a ser definido pelo Governo Federal através de Decreto).
– O prazo de aviso ao ministério da economia dos acordos de redução é de até 10 dias, somente assim ele pode realizar o pagamento dos benefícios. A forma de avisar ao ministério da economia se dará por meio do Empregador.
- Suspensão do contrato de trabalho
– Durante o estado de calamidade pública a empresa pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias.(podendo ser prorrogado por um período ainda a ser definido pelo Governo Federal através de Decreto).
– Na suspensão o empregado não pode realizar nenhum serviço para o empregador durante todo o período, se por um acaso o funcionário vier a trabalhar, o empregador será punido e a suspensão do contrato é terminada.
– O empregado recebe 100% do valor do salário calculado nos moldes do seguro desemprego pagos pelo governo, e da mesma forma como funciona para a redução de jornada e salário, esse valor não interfere no recebimento do seguro no futuro, caso o empregado seja demitido.
– Empresas que declararam ter uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 só pode suspender contratos se pagarem uma ajuda de compensação mensal no valor de 30% do salário do empregado. Nesse caso, o auxílio do seguro desemprego pago pelo governo é de 70%.
- Rescisão
– Caso o empregado seja demitido durante o período de garantia provisória, ou seja, no meio da vigência desses acordos, o empregador deve pagar, além da rescisão, uma indenização no mesmo valor do percentual dos acordos.
– Por exemplo, caso o empregador demita um empregado no meio do acordo de suspensão, além da rescisão comum, ele deve pagar 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia do emprego. O mesmo vale para os contratos de redução.
– Essa indenização só é válida se a demissão não for por justa causa, ou a pedido do empregado.
Estamos de olho. SINTESV-RO, À Diretoria.