A Srª. MARIA DA GLORIA DA PAZ OLIVEIRA, candidata derrotada da chapa 2 na Eleição do SINTESV – RO, amargou mais uma derrota, agora no processo judicial nº.0001315-47.2020.5.14.0002, onde pretendia anular a assembleia de PRESTAÇÃO DE CONTAS da Entidade Sindical, assim como, anular a convocação da assembleia que elegeu a COMISSÃO ELEITORAL.
O sindicato, representado pelo Dr. Fabricio Fernandes e pelo Diretor Financeiro Marinor Filho, defendia a regularidade da Assembleia da Prestação de Contas da Assembleia que elegeu a Comissão Eleitoral, haja visto.
Na audiência ocorrida no dia 01/10/2020 não houve conciliação e o juiz concedeu prazo para as partes apresentarem alegações finais. Ainda na referida audiência, o Ministério Público do Trabalho através da procuradora Drª. CAMILLA HOLANDA MENDES DA ROCHA solicitou ao Ente Sindical que apresentasse toda a documentação da Prestação de Contas ao MPT, o que foi prontamente atendido pelo SINTESV.
Após analisar todo o processo e os documentos de Prestação da Contas, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pela extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nessa quinta-feira (15/10/2020) o excelentíssimo juiz do Trabalho Dr. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER proferiu SENTENÇA acompanhando o parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho:
1) ILEGITIMIDADE ATIVA – PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: A sentença entendeu que a Srª. MARIA DA GLORIA DA PAZ OLIVEIRA não possui legitimidade para questionar as contas da entidade sindical. Segundo a sentença, somente a assembleia geral da categoria teria legitimidade para questionar a prestação de contas. Assim sendo, considerando que a Srª MARIA DA GLORIA não possui legitimidade para questionar as Contas e, principalmente, que não houve qualquer falha ou irregularidade na assembleias que aprovou as contas do SINTESV, o juiz decidiu pela extinção do pedido relacionado a prestação de contas e os com este relacionados deduzido pela parte autora, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
2) ANULAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA QUE ELEGEU A COMISSÃO ELEITORAL. No caso em concreto, o juiz entendeu que a Entidade Sindical estava apenas cumprindo a determinação imposta no processo anteriormente ajuizada pela Srª. MARIA DA GLORIA e, considerando que também não houve qualquer falha ou irregularidade na assembleia, o Juiz julgou totalmente improcedente o pedido
3) Tendo em vista que a ação foi julgada totalmente improcedente, o juiz condenou a Srª. MARIA DA GLORIA ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados do SINTESV no valor de R$ 3.000,00.
O presidente eleito, Valdemar Cosme de Carvalho, comentou que o intuito da chapa 2 era deslegitimar a atual diretoria e que a sentença do excelentíssimo juiz do Trabalho Dr. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER, atende o anseio da categoria demonstrado na eleição, onde a chapa 1 foi eleita com 76,05% dos votos. O Presidente comentou ainda que a diretoria vai focar toda atenção nas negociações coletivas, cujo dissídio já foi instaurado.