No último dia 26 de Novembro de 2018, O Sindicato dos Vigilantes de Rondônia, SINTESV/RO, entregaram a pauta de reivindicações da categoria para a renovação da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, ao Presidente da Comissão de Negociação do SINDESP/RO o Senhor IVAN SOUZA ARAUJO. A pauta é resultado das Assembléias realizadas nos dias 06 em Porto Velho, no dia 13 Vilhena, no dia 14 Pimenta Bueno, Cacoal e Rolim de moura, no dia 15 Ji-Paraná e Ariquemes, e no dia 22 Guajará-Mirim do Mês de Dezembro de 2018.
Em vista disto, a categoria apresenta as seguintes proposta do que segue:
Reposição salarial da inflação do período de 01 de marco de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e mais 6% de ganho real.
Alimentação R$ 32,00 (trinta e dois reais).
Taxa Assistencial com o mesmo índice de reajuste da reposição salarial.
E outras mudanças nas demais cláusulas;
E manutenção das demais clausulas;
Veja outras propostas de mudanças:
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Parágrafo primeiro – Constatado erro no pagamento, o empregado deverá requerer por escrito a devidacorreção ao empregador, que deverá regularizar na folha de pagamento do mês seguinte, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base do empregado.
Parágrafo segundo – No caso dos pagamentos não serem realizados no prazo estipulado no caput desta cláusula, a empresa será notificada pelo sindicato laboral.
Parágrafo terceiro – Após a notificação de que trata o paragrafo segundo desta cláusula, se a empresa não efetuar o pagamento dentro do mês da notificação, fica sujeita a multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base em favor de cada empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do próximo mês, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta convenção coletiva ou na legislação vigente.
CLÁUSULA SETÍMA – DAS HORAS EXTRAS
Parágrafo segundo – O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outro meio eletrônico aceito legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher a assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle.
Parágrafo terceiro – Fica autorizada, no presente instrumento normativo, a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo quinto – Para os contratos de trabalho em regime de 12×36, será considerada como hora extra de trabalho, remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), a hora que exceder a décima segunda.
Parágrafo sexto – O tempo despendido para troca de turno (rendição) não será computado para fins de horas extras (para discutir).
Parágrafo sétimo – O valor da hora normal de trabalho dos empregados do transporte de valores sofrerá acréscimo de 100% (cem por cento) no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, sem prejuízo do adicional noturno, da hora noturna reduzida e do próprio adicional de hora extra.
Parágrafo Oitavo – Fica assegurado ao empregado, sem qualquer prejuízo ou compensação em seu salário mensal, as horas em dobro, ou seja, além das horas trabalhadas, deverá receber também o adicional de 100% (cem por cento), pelo trabalho realizado em feriados municipais, estaduais e federais, totalizando 16 feriados, nos termos da Sumula 444 do TST, sendo eles: NACIONAIS: Confraternização Universal Lei Federal 662/49; Tiradentes Lei Federal nº 662/49; Dia do Trabalho Lei Federal nº 662/49; Independência do Brasil Lei Federal nº 662/49; Nossa Senhora Aparecida Lei Federal nº 6.802/80; Finados Lei Federal nº 662/49; Proclamação da República Lei Federal 662/49; Natal Lei Federal nº 662/49; ESTADUAIS: Instalação do Estado de Rondônia Lei Estadual 2.291/10; Dia do Evangélico Lei Estadual nº 1.026/01; MUNICIPAIS: Instalação do Município de Porto Velho Lei Municipal nº 190/80; Carnaval Lei Municipal 2.190/2014; Quarta Feira de Cinzas Lei Municipal 2.190/2014; Sexta-Feira da Paixão Lei Municipal nº 190/80; Padroeira do Município de Porto Velho Lei Municipal nº 190/80; Criação do Município de Porto Velho Lei Municipal nº 190/80; nos demais municípios, os pagamentos serão observados de acordo com a lei da localidade da prestação do serviço (acrescentar)
CLÁUSULA OITAVA – DO INTERVALO INTRAJORNADA
Parágrafo quinto – No caso dos obreiros que laboram sob o regime de 12×36, as empresas terão o período das 10 às 14 horas para conceder o início do intervalo intrajornada dos trabalhadores diurnos, e das 20 à 24 horas, para os trabalhos noturnos.
CLÁUSULA NONA – DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Parágrafo segundo – Os vigilantes contratados em regime de tempo parcial, na forma do Art. 58, “A” da CLT, receberão o benefício da alimentação proporcional as horas trabalhadas, sendo que o valor da refeição/hora corresponderá a R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos).
Parágrafo sétimo – Em caso de atraso no pagamento do vale alimentação ao empregado, a empresa fica obrigada a pagar-lhe em dobro o valor dos dias atrasados.
Parágrafo oitavo – O colaborador do transporte de valores que se deslocar para municípios fora da base, de modo que percorra, em roteiros conjugados ou não, mais de 180 km (de ida) até o último ponto de atendimento, para realizar transporte de valores, fará jus ao recebimento extra de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos) de auxilio alimentação, sem prejuízo do vale alimentação ordinário e dos demais direitos já assegurados na Constituição Federal, na legislação trabalhista e/ou neste instrumento Coletivo.
Parágrafo nono – Na hipótese do parágrafo sétimo desta cláusula, se houver necessidade, caberá ao empregador, em caso de pernoite, custear o dispêndio com a hospedagem dos referidos obreiros, providenciando instalações higiênicas, salubres, confortáveis e seguras, sendo vedado qualquer desconto do trabalhador.
Parágrafo décimo – Para os empregados que atuam especificamente no Carro Forte, pertencentes às empresas de Transporte de Valores, será garantido o ticket alimentação, por dia trabalhado, independentemente do total de horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
As empresas poderão antecipar 50% (cinquenta por cento) do pagamento do 13º salário mediante solicitação formal do colaborador a partir do mês de abril até outubro do ano corrente.
Parágrafo único – O empregado que, por qualquer motivo, estiver afastado temporariamente de suas atividades laborais pelo INSS, terá direito a receber, caso solicite, adiantamento integral do 13º salário que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
O percentual do adicional de insalubridade, quando este for devido, será calculado sobre o salário normativo mínimo da categoria.
Parágrafo Primeiro – CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – A despeito da disposição da Lei n. 12.740/2012 c/c item 15.3 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispondo sobre a impossibilidade de se acumular adicionais por trabalho exercido sob riscos, nas hipóteses em que comprovado por laudo pericial a insalubridade no local da prestação de serviços do vigilante, e, apenas quando constar a obrigação de seu pagamento no contrato de prestação de serviços firmado pela empresa com o tomador de serviços ou no respectivo edital de licitação, o vigilante fará jus ao seu recebimento cumulativamente ao adicional de periculosidade. O pagamento dos adicionais de forma cumulada será então devido ao vigilante a partir da assinatura do contrato de prestação de serviços com o tomador, vedada a retroatividade. Não havendo previsão de pagamento, não se admite a cumulação.
Parágrafo Segundo – Nas hipóteses em que o tomador de serviços (contratante) suspender ou cessar o pagamento do adicional de insalubridade ao empregador, cessa a obrigação de a empresa pagar ao empregado o referido adicional cumulado com o adicional de periculosidade, ainda que seja mantido o mesmo posto de serviço do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
Fica advertidas as empresas abrangidas pela presente CCT de não demitirem seus funcionários nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, sob pena de multa na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM
O curso de reciclagem, extensões legais e necessárias à execução do serviço do Vigilante definidos na Lei nº 7.102/83 e seus regulamentos, quando convocados pela empresa, será promovido por conta destas, sem ônus para os vigilantes.
Parágrafo primeiro – Fica convencionado que as empresas deverão comunicar aos vigilantes formalmente, listando os documentos necessários para a matricula na Escola de Formação. É obrigação do EMPREGADO apresentar no Departamento Operacional da empresa ou na escola de formação ao qual se encontra matriculado, toda documentação prevista na Portaria nº 3233/2012 da Polícia Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da notificação enviada pela empresa por escrito.
Parágrafo segundo – Havendo interesse do vigilante, com a anuência da empresa, o mesmo poderá optar por realizar o curso de extensão ao invés do curso de reciclagem, ficando responsável pelo pagamento da diferença.
Parágrafo nono – O vigilante da capital, optante de vale transporte, terá direito a 02 (dois) vales transportes e um ticket alimentação diariamente mesmo estando de folga.
Parágrafo décimo – Caso a empresa não forneça o ticket alimentação, deverá fornecer 04 (quatro) vales transportes para que o mesmo possa ir almoçar em casa.
Parágrafo décimo primeiro – Caso não seja beneficiário do vale transporte, a empresa fornecerá ao empregado um ticket-alimentação por dia de aula de reciclagem;
Parágrafo décimo segundo- Estando o vigilante em gozo de férias, o mesmo não poderá ser submetido aos cursos de reciclagens;
Parágrafo décimo terceiro – Nos casos de vigilantes dispensados, se a reciclagem estiver vencida ou faltando 90 (noventa) dias para vencer, as empresas ficam obrigadas a indenizá-lo ou inscrevê-lo no curso de reciclagem;
Parágrafo décimo quarto – Fica vedado a empresa trocar o plantão do vigilante para fins de reciclagens;
Parágrafo décimo quinto – Os vigilantes que desempenham suas funções em horários noturnos, não poderão ter suas reciclagens realizadas em horários que impossibilitem o interregno mínimo de 12 (doze) horas entre a saída de seu expediente laboral e o início das aulas de reciclagens.
Parágrafo décimo sexto – Não serão consideradas horas extras, as horas destinadas aos cursos de formação e/ou reciclagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
3. INSPETOR I – Profissional responsável pela orientação de vigilantes, vigilante líder, fiscalização de suas presenças, distribuição de armamento e munição e contatos com o tomador dos serviços, cujas atividades exijam a condução de veículos automotores. (Retirar)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO DESVIO DE FUNÇÃO
As empresas não exigirão do trabalhador nenhum serviço que não esteja correlato com as suas atribuições funcionais descritas na cláusula que descreve as atividades profissionais, afora:
a) quando, excepcionalmente, ocorrerem eventos de força maior ou caso fortuito que torne imprescindível o labor do obreiro, sob pena de grande prejuízo para a empresa ou para o tomador do serviço; e/ou
b) quando a execução de tais serviços estiver prevista para o respectivo cargo no regimento/regulamento interno da empresa antes da contratação, desde que guarde correlação com as atribuições determinadas nesta convenção, vedado qualquer função que não esteja intrinsecamente relacionada ao seu cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO ABRIGO, PROTEÇÃO E SEGURANÇA
a) Abrigo de proteção contra chuvas, quando em área externa e/ou guarita com climatização adequada e proteção contra raios solares;
b) Instalações sanitárias com livre acesso ao colaborador e água potável.
g) Higiene, iluminação e ventilação apropriadas nos ambientes fechados.
h) Local com condições adequadas para alimentação durante o intervalo intra-jornada;
II – Visando ampliar a segurança do trabalhador, as empresas deverão garantir:
a) Meios de comunicação acessíveis;
b) Armamento de acordo com a legislação;
c) Veículo de carro forte blindado para o transporte de valores;
d) Carga extra de projéteis em condições de uso;
e) Lanternas em perfeito funcionamento para os vigilantes noturnos;
Parágrafo primeiro – Caso o posto de serviço não disponha dos equipamentos de segurança acima citados, o empregado não será obrigado a aceitá-lo ou permanecer no mesmo.
Parágrafo segundo – No dia de chuva, em que o colaborador estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido, sem ônus, equipamento impermeável apropriado, composto de capa e botas, os quais permanecerão depositados no local da prestação de serviços.
Parágrafo terceiro – Ficam as empresas obrigadas a realizarem, de acordo com a legislação, a revisão e manutenção periódica de armas e munições utilizadas nos postos de serviço.
Parágrafo quarto – Em caso de urgência ou emergência, nos postos de trabalho onde não houver acesso aos meios de comunicação, o vigilante está autorizado a sair do posto em busca de ajuda.
Parágrafo quinto – Obrigam-se as empresas a manter o fornecimento dos coletes a prova de balas, nos termos da lei.
Parágrafo sexto – Nos postos em que o uso do colete balístico for de uso obrigatório, a empresa deverá fornecer para cada empregado, ali lotado, capa individual ou colete balístico diverso do que estava sendo usado pelo vigilante que está sendo substituído.
Parágrafo sétimo – Com vista a prevenções ergonômicas dos obreiros, os vigilantes que executam suas funções em pé estão autorizados a exercerem sua atividade em assentos por 15 (quinze) minutos para cada 105 (cento e cinco) minutos laborados em pé.
Parágrafo oitavo – As empresas deverão dar ciência por escrito aos tomadores de serviço quanto à obrigação de cumprimento das normas sobre ergonomia, em especial quanto ao dever de disponibilizar assentos para uso dos vigilantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA GARANTIA DO EMPREGADO DA FUNCIONÁRIA GRAVIDA
A empregada grávida, a partir da oitava semana de gestação, mediante sua solicitação, será transferida para trabalhar em horário diurno, bem como em posto/função que exija menos esforço físico, resguardado o seu direito de retornar a situação anterior após o período gravídico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA ESTABILIDADE GESTACIONAL
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, alínea b), do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, será prorrogada por 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro – A licença maternidade será concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante solicitação da obreira, acompanhada de documento subscrito por médico especialista em obstetrícia, devidamente credenciado no conselho regional de medicina, atestando o tempo da gravidez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DE 12X36
A jornada de trabalho será de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado, o intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo primeiro – Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes. (retirar)
Parágrafo segundo – Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, remunerados no percentual de 22% para os períodos laborados entre 22:00h e 06:00h, sobre o salário base da categoria (retirar para voltar a hora noturna reduzida)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HORA NOTURNA REDUZIDA
As empresas pagarão aos colaboradores que operam no horário das 22h00 até 5h00 do dia seguinte, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 01 (uma) hora normal acrescida do adicional noturno, com adicional de 50%, para cada noite de efetivo serviço, como compensação pela redução do horário noturno previsto no parágrafo 1º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme preceitua o art. 73, § 5º, da CLT.
Parágrafo Único – O pagamento da verba tratada nesta clausula somente será devido quando a jornada do colaborador ultrapassar 192 horas mensais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DOS POSTOS ESPECIAIS
Parágrafo quarto – Com exceção dos empregados destacados para coberturas de horas intervalares e dos que, excepcionalmente, forem designados para o serviço de portaria na própria sede da empresa, o vigilante que exercer suas atribuições nas guaritas e/ou nas salas de segurança das bases das empresas de transporte de valores, onde haja custódia de valores, fará jus ao recebimento de gratificação de função de base, no percentual não inferior a 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base, que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade (Lei nº 12.740/2012).
Parágrafo quinto – Aos vigilantes que exercem suas funções de forma motorizada, seja através de veiculo leve ou motocicleta, fica assegurado o adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o piso salarial da respectiva função, que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade (Lei nº 12.740/2012).
Parágrafo Sétima – O vigilante que prestar serviços nos posto da Usina Hidrelétrica de Jirau – Energia Sustentável do Brasil (UHE – Jirau), fará jus a uma gratificação de no mínimo de R$ 500,00, sendo tal verba considerada de natureza indenizatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA TROCA DE POSTO DE SERVIÇO
Para a empresa trocar o vigilante de posto, deverá avisá-lo com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, exceto em situações imperiosas, caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA PERMUTA DE PLANTÃO
Fica assegurada a permuta de plantão entre os vigilantes das empresas a qual pertençam, desde que assinem previamente um termo de responsabilidade entre si e haja anuência do chefe imediato.
Parágrafo único: A responsabilidade pelo comparecimento será daquele que se comprometer a realizar o serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS LICENÇAS DO TRABALHO
As empresas garantirão a todos os empregados, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem prejuízo da remuneração e de outras licenças e faltas justificáveis que são garantidas em lei, neste instrumento normativo ou regimento interno da própria empregadora, a ausência ao serviço nos seguintes prazos e condições:
a) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, de ascendentes, de descendentes e irmãos;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento civil;
c) 05 (cinco) dias consecutivos no caso de nascimento de filho;
Parágrafo primeiro – Para efeitos de aplicação desta cláusula, a contagem do prazo de licença iniciar-se-á no dia do evento.
Parágrafo segundo – O empregado terá que apresentar o documento comprobatório da ausência tratada nesta cláusula até o dia do retorno ao serviço, com exceção da ausência por motivo de casamento civil, devendo comunicar a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas darão preferência de lotação aos seus empregados que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior ou técnico-profissionalizante, observando os horários que possam favorecer seus estudos, mediante solicitação do obreiro acompanhada da devida comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO DIA DO VIGILANTE
Fica instituído o Dia Nacional do Vigilante, que será celebrado no dia 20 de junho de cada ano, sendo que os vigilantes que trabalharem nesta data terão adicional de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESERVA TÉCNICA
Aos trabalhadores da reserva técnica é assegurado o transporte ao itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local onde o serviço será prestado (ida e volta), bem como todos os direitos garantidos aos demais vigilantes.
Parágrafo único: Entende-se por reserva técnica o conjunto de trabalhadores que ficam à disposição da empresa para cobrirem férias ou suprirem as ausências ou faltas ao trabalho avulsas ou imprevistas em qualquer posto de serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DO PERÍODO DE FECHAMENTO DE PONTO
Parágrafo Único: No caso da empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento, não podendo ultrapassar a folha do mês subseqüente.
Outro assunto levantado nas assembléias foi referente aos benefícios da CCT para os Vigilantes que não são associados e não contribuem como o Sindicato. Houver unanimidade dos presentes que não concordam que aqueles que não contribuem tenham os mesmos direitos. A diretoria do Sindicato através do presidente Paulo Tico alertou os vigilantes sobre alguns entendimentos nesse sentido, e estará levando tal questionamento ao Ministério Público do Trabalho e só após um parecer estará realizado uma Assembléia Geral Extraordinário para debater esse assunto. Pois o entendimento o presidente e que todos tem livre hábito de escolha. Outossim, informamos que estamos aguardando a Contra-Proposta patronal para analisa e convoca novas assembléias para deliberarem sobre a Contra-Proposta que venha a se apresentada pelo patrões.
Fonte: SINTESV/RO.