REVOGAÇÃO DA PORTARIA QUE INCLUI COVID-19 COMO ACIDENTE DE TRABALHO É MAIS UMA COVARDIA CONTRA OS VIGILANTES

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Mais um recuo deste Governo que não faz nada pelos trabalhadores a não ser tentar retirar direitos e olha que se elegeu fazendo várias promessas aos vigilantes

Durou um dia a inclusão da Covid-19 dentro da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), pelo Ministério da Saúde. A medida estava em uma portaria publicada na terça-feira, que foi invalidada por outra portaria, publicada nesta quarta (2).

 

Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus (Covid-19) poderiam ser enquadrados como doença ocupacional. 

Com a publicação da primeira Portaria isso seria menos burocrático. Se a mesma estivesse em vigor, ao pedir afastamento ao INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do trabalho, sem necessidade de prova. E caberia, então, à empresa, provar o contrário.

A revogação de uma decisão do próprio governo prova os trabalhadores estão sendo tratados sem o menor respeito. Vale lembrar que esta mesma portaria define o termo doença ocupacional.

Na prática, no caso da COVID-19, não muda muita coisa, já que temos a decisão do STF, portanto se os trabalhadores a adquirirem, deverão solicitar a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pela empresa.

Temos recebido várias denúncias de que as empresas estão alegando que isso não é verdade e que a CAT não precisa ser emitida.

Lembramos que com a reforma da Previdência, a regra para esse tipo de benefício mudou. O auxílio-doença previdenciário passou a ser de 60% do valor do benefício, mais 2% a cada ano após 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, no caso do homem e se for comprovado que o segurado foi infectado pelo coronavírus no trabalho, o benefício passa a ser considerado acidentário, o que garante 100% do valor. Em caso de morte a pensão aos dependentes é de 100%. O empregado fará jus ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento, se gerar incapacidade para o trabalho e se essa incapacidade durar mais de 15 dias. Além disso, o empregado terá, após o seu retorno, um ano de estabilidade no emprego e poderá, ainda, requerer o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acometimento da doença, indenização essa que deverá levar em consideração a extensão do dano causado pela doença, bem como as medidas preventivas adotadas pelo empregador para evitar o contágio no ambiente de trabalho.

Estão tentando dificultar que você acesse seu direito.

Entendeu agora o por que da revogação da Portaria?

Vários trabalhadores no Brasil já foram contaminados pela COVID-19, confirmados para a CNTV, quase 3.000. Por tudo isso, alertamos que se a empresa se recusar a emitir a CAT, é importante procurar o seu sindicato para que este tome providências.

Vigilantes, é direito seu!